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LEI DE IGUALDADE SALARIAL

Entrou em vigor no dia 03 de julho de 2023, a Lei n° 14.611, que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho a fim de prever medidas para garantia de igualdade salarial entre mulheres e homens que desempenhem trabalho de igual valor ou exerçam a mesma função.

Dentre as principais alterações estão:

– Inserção da possibilidade do(a) empregado(a) promover ação de indenização por danos morais na hipótese de discriminação, além do pagamento das diferenças salariais devidas.

– A multa prevista no artigo 510 da CLT passa a ser de 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência.

– Como medidas para garantia da igualdade salarial foram elencadas: o estabelecimento de mecanismos de transparência salarial; o incremento da fiscalização; a criação de canais específicos para denúncias de casos de discriminação salarial; a promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; bem como o fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os homens.

– Obrigação de publicação semestral de relatórios de transparência salarial pelas empresas com 100 ou mais empregados, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709, de 2018), cujo descumprimento poderá acarretar multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos.

– Caso identificada desigualdade salarial, a empresa deverá apresentar e implementar plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

Restou mencionado ainda que o Poder Executivo Federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), além dos relatórios de transparência salarial, indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados por sexo, inclusive indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como demais dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres e que possam orientar a elaboração de políticas públicas.

Por fim, definiu que ato do Poder Executivo instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

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