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DUE DILIGENCE NO PROCESSO DE AQUISIÇÃO E FUSÃO DE EMPRESAS

O termo Due Diligence, traduzido para o português, diligência devida ou diligência prévia, significa a realização de auditoria entre empresas interessadas em realizar a Fusão ou Aquisição (F&A).

Se trata, portanto, de um procedimento realizado por empresa ou escritório especializado e tem a função de levantar todas as informações e documentos existentes para minuciosa análise das atividades operacionais e não operacionais das sociedades em negociação.

Esse procedimento tem o objetivo de dar clareza e melhor compreensão sobre o todo do negócio a ser adquirido ou fundido, a fim de cientificar se há vantagens, viabilidade ou se há passivos que dificultarão o desenvolvimento e principalmente a saúde financeira de uma ou ambas as empresas.

As empresas, portanto, têm o dever de informar, ser informadas e o de não informar. Esse último caso ocorrerá quando se fizer necessário o sigilo em relação às informações sensíveis da empresa, já que a aquisição ou fusão ainda não foi finalizada.

A auditoria pode ser realizada por ambas as empresas negociantes, quando cada uma recebe e fornece informações e documentos, sendo denominado de Due Diligence “Cruzada”.

Procedimentalmente, o primeiro ato da Due Diligence por parte da empresa interessada a se fundir ou comprar, será o envio de uma listagem (check-List) contendo a relação de documentos e informações que julgar pertinente para medir a saúde em todos os pontos da outra empresa.

Nesse ponto, a empresa que receber o check-List ficará responsável para enviar os dados e informações que serão armazenados no data room (plataforma ou sistema seguro e privado para armazenar informações, documento e realizar reuniões).

Dentre os documentos envolvidos, importante destacar o denominado Acordo de Confidencialidade, instrumento que deverá ser assinado por todas as pessoas que participarão de todas as fases da auditoria (empresas, auditores e seus respectivos sócios e funcionários), objetivando resguardar o sigilo sobre todos os dados e informações a serem compartilhados.

Após a colheita dos dados e informações, os responsáveis pela auditoria farão um levantamento da saúde da empresa a ser fundida ou adquirida, por meio da análise minuciosa dos seguintes itens: Contratos firmados (inclusive o próprio contrato social e as possíveis alterações); dívidas vencidas e vincendas; questão fiscal e tributária; informações societárias; todo o passivo judicial de cunho civil, trabalhista, criminal, ambiental dentre outras áreas jurídicas; principalmente quanto aos lucros ou perdas do negócio, para então concluir sobre a viabilidade da aquisição ou fusão entre as empresas.

A Due Diligence (auditoria) não é obrigatória, mas é essencial para evitar que uma sociedade (e sócios) omita informações relevantes simplesmente para se livrar daquela empresa que está beirando a falência. Portanto, tem efeito de dar segurança para que a interessada firme a fusão ou aquisição ou o de não fechar o negócio ante o risco envolvendo o negócio jurídico.

Autor: Enrique Afonso Minusculi – OAB/SC 61.883

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