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NOVA TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional lançou nova proposta de Transação Fiscal para empresas que possuam débitos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

É possível que empresas que já tenham parcelamentos em andamento renegociem suas dívidas através das condições do Edital PGDAU n. 2/2023.

A transação pretende viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos, estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas.

Transações por adesão abertas:

– Transação por adesão na cobrança de dívida ativa da União – Edital PGDAU n° 2/2023 (Adesão até 31 de maio de 2023):

Inscrições na dívida ativa da União podem ser negociadas, nos termos deste Edital, mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago com redução, conforme Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até: 

I – 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas; 

II – 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 54 (cinquenta e quatro) prestações mensais e sucessivas; 

III – 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 78 (setenta e oito) prestações mensais e sucessivas; 

IV – 20% (vinte por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas.

CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA PESSOA FÍSICA – ME – EPP

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ou instituições de ensino, as inscrições poderão ser negociadas mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago com redução, conforme Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até: 

I – 70% (setenta cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas; 

II – 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas; 

III – 40% (quarenta por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 72 (setenta e duas) prestações mensais e sucessivas;

IV – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas.

 

– Transação por adesão para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis – Edital PGDAU n° 2/2023 (Adesão até 31 de maio de 2023)

 

Poderão ser negociadas mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago em até 108 (cento e oito) meses, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor consolidado, os créditos inscritos em dívida ativa:

I – há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; II – com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos; 

III – de titularidade de devedores: 

  1. a) falidos; 
  2. b) em liquidação judicial;
  3. c) em intervenção ou liquidação extrajudicial. 

IV – de titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: 

  1. a) baixado por inaptidão; 
  2. b) baixado por inexistência de fato; 
  3. c) baixado por omissão contumaz; 
  4. d) baixado por encerramento da falência; 
  5. e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial; 
  6. f) baixado pelo encerramento da liquidação extrajudicial; 
  7. g) inapto por localização desconhecida; 
  8. h) inapto por inexistência de fato; 
  9. i) inapto omisso e não localização; 
  10. j) inapto por omissão de declarações; 
  11. k) suspenso por inexistência de fato; 

V – de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito

– Transação de pequeno valor – Edital PGDAU n° 2/2023 (Adesão até 31 de maio de 2023):

Inscrições com valor consolidado de até 60 (sessenta) salários-mínimos e que estejam inscritos há mais de 1 (um) e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão  negociar mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante, independentemente da Capacidade de Pagamento, pago: 

I – em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento); 

II – em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento);

III – em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento);

IV – em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).

 

Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança – Edital PGDAU n° 2/2023 (Adesão até 31 de maio de 2023): 

Caso o contribuinte tenha decisão desfavorável transitada em julgado em que os créditos inscritos na dívida ativa da União estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, é possível parcelamento do valor a pagar, sem desconto, nos seguintes prazos: 

I – Entrada de 50% e o restante em 12 (doze) meses; 

II – entrada de 40% e o restante em 8 (oito) meses; ou III – entrada de 30% e o restante em 6 (seis) meses.

 

Autora: Iara Perotti Lemes 

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