Como se sabe, até 2023, as subvenções para investimento, conhecidas também como benefícios fiscais, não estavam sujeitas à tributação federal.
Esse cenário mudou com o advento da Lei 14.789/2023, a qual definiu que, a partir do mês de janeiro de 2024, os benefícios passarão a ser tributados normalmente pelo PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
Para suavizar o impacto tributário, o Governo dispôs que as empresas que recebem essas subvenções poderão ter o direito a apurar uma espécie de “crédito fiscal” na ECF, que poderá ser ressarcido ou compensado com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, desde que as receitas tenham sido reconhecidas administrativamente pelo órgão.
Referido crédito corresponderá a 25% das subvenções recebidas pela empresa, desde que ela se enquadre em alguns requisitos. São eles: 1) ser empresa optante pelo Lucro Real; 2) demonstrar o protocolo do ato concessivo da subvenção; 3) estar em dia com todos os tributos federais e 4) ser aderente ao domicílio tributário eletrônico (DTe).
Para o cálculo do crédito ainda, somente serão consideradas receitas que estejam relacionadas às despesas de depreciação, amortização, exaustão, locação ou arrendamento de bens de capital até o limite das próprias despesas e que tenham composto a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Para fazer jus ao crédito, a empresa deverá habilitar o crédito mediante requerimento no e-CAC, da Receita Federal, conforme regulamentação na Instrução Normativa 2.170/2023. Caso opte pelo ressarcimento em dinheiro, este será transferido apenas 2 anos após a tributação dessas receitas pelo IRPJ e CSLL.
Para maiores informações, consulte o advogado de sua confiança.
Autora: Dra. Larissa Cunha Poletto – OAB/PR 82.284