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IMPLICAÇÕES E PROBLEMÁTICAS DA REFORMA TRIBUTÁRIA

Nos artigos anteriores, publicados aqui no site, abordamos os principais aspectos do texto-base da reforma tributária, explicando as alterações significativas no sistema e quais as adequações previstas nos impostos, taxas e contribuições. 

Antes de entrarmos efetivamente nos impactos da reforma, é importante ressaltar que este texto não é definitivo, a PEC 45/2019 foi aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados e seguirá para o Senado Federal, onde também será analisada e poderá sofrer alterações ou até ser reprovada. 

O processo legislativo exige que o texto receba ao menos três quintos de votos favoráveis dos deputados (308) e dos senadores (49), toda mudança implica em nova votação. Isto é, se houver qualquer modificação na PEC pelo Senado, o texto retornará à Câmara para nova votação. 

Assim, analisamos o tema pela ótica do que já nos foi proposto pelo texto-base, mas consideramos que poderá haver divergências entre ele o que porventura vier a ser convertido em Emenda à Constituição.

Dito isso, o texto propõe mudanças positivas, mas também carrega vários pontos que levantam preocupações e esperamos que sejam aprimorados pelo Senado. O verdadeiro impacto está sujeito à sua regulamentação, dependendo da criação de normas infraconstitucionais.

A PEC 45/2019 é incompleta, carece de Lei Complementar para disciplinar o novo sistema tributário e instituir os novos tributos, e não há qualquer esboço de projetos de lei nesse sentido. Isto é, a Reforma dita mudanças, mas não deixa claro como serão efetivadas. 

Historicamente, no Brasil, as Leis Complementares são responsáveis por grande parte da litigiosidade tributária, desta forma, para que haja uma efetiva diminuição do contencioso e simplificação do sistema, é imperioso que a norma infraconstitucional seja construída em total consonância com os princípios e regras previstos na Constituição Federal.

Somente teremos a real noção de como será construído o novo sistema tributário brasileiro quando a PEC for definitivamente aprovada e os projetos de lei ordinária e complementar forem apresentados. 

Por enquanto existem vários aspectos desfavoráveis: alíquotas estimadas, diversas exceções à alíquota de referência, aumento da alíquota incidente sobre serviços, fundo de compensação de incentivos com limitação pouco clara de aportes da União, transição mal definida para o IBS, mal estruturação da devolução de créditos aos contribuintes, fim dos incentivos fiscais, tratamento diferenciado para alguns setores etc.

A criação de um Conselho Federativo para gerenciamento do IBS foi palco de polêmicas entre os Governadores. A reforma traz vários pontos de ofensa ao princípio do federalismo, a concentração da gestão de tributos na União e repasse mediante o Conselho talvez seja o mais evidente.

Durante a votação da PEC 45/2019 vários Deputados teceram críticas, em especial ao procedimento adotado pela Câmara. Foi destacado na tribuna que: a) não houve tempo hábil para uma análise meticulosa do texto, apresentado minutos antes da votação, b) a elaboração deveria ter ocorrido por Comissão Especial, e não por Grupo de Trabalho, e c) a sistemática apresentada giraria em torno da centralização da arrecadação na União, sob a justificativa de “acabar com a guerra fiscal” e em detrimento do princípio do federalismo. 

Temos um longo caminho a percorrer, o texto ainda será analisado e poderá ser aprimorado pelo Senado Federal, assim como teremos a tramitação de Projetos de Leis Complementares que tratam sobre o a instituição dos tributos de que trata a PEC 45/2019, a transição da reforma exigirá muito de todos os setores envolvidos e atenção do contribuinte. 

Por um tempo ouviremos sobre novas legislações infraconstitucionais e coexistência dos tributos novos e antigos. Ainda teremos muitos debates sobre o assunto, o tema está longe de ter sido exaurido. 

POR: Iara Perotti Lemes

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