You are currently viewing SOCIEDADE EMPRESARIAL E CASAMENTO:  A CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA COM O CÔNJUGE

SOCIEDADE EMPRESARIAL E CASAMENTO: A CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA COM O CÔNJUGE

A legislação brasileira permite que o casal constitua empresa a fim de serem sócios entre si. Porém, ao optarem em constituir a empresa deverão estar atentos em alguns detalhes e nuances que a lei trata sobre esse assunto.

O primeiro ponto a ser observado é o regime de casamento a ser escolhido pelo casal, já que o artigo 977 do Código Civil proíbe a constituição de empresa entre marido e esposa casados nos regimes de comunhão universal de bens (artigo 1.667 do Código Civil) e o da separação obrigatória dos bens (artigo 1.641 do Código Civil).

A título informativo sobre esse assunto, está tramitando no Senado Federal desde o ano de 2021 o Projeto de Lei n° 3.024, de relatoria do Senador Esperidião Amim (PP/SC), visando alterar o artigo 977 do Código Civil, para retirar a proibição referente ao regime de casamento escolhido pelo casal que pretende constituir sociedade entre si.

Se o projeto de lei for aprovado, acredita-se que haverá uma liberdade maior do casal para constituir empresa, ao passo que poderão escolher qualquer dos regimes de bens previsto no Código Civil.

Mesmo com a aprovação do projeto de lei acima referenciado, optando por outro regime de comunhão de bens, é de extrema importância que o casal esteja preparado para os desdobramentos que a empresa e/ou o casamento poderão ter com o passar do tempo.

O casamento, bem como a sociedade empresarial, em algum momento da vida poderá chegar ao fim caso exista divergência entre os pares envolvidos. 

Com isso, inicia-se a fase que, de modo geral, se torna a mais complicada para o casal, compreendendo, portanto, a partilha dos bens adquiridos antes e depois do casamento. 

Veja que se o casal for sócios entre si em uma sociedade, o problema pode aumentar, já que em eventual divórcio, além da partilha dos bens da família, os bens da empresa entrarão nessa problemática.

Nesse caso, haverá a apuração dos haveres da empresa, o que em termos mais simples, representa a confecção da relação dos bens, os valores, as dívidas e tudo o que compreende a sociedade, para ser partilhado entre o casal.

Vale salientar que a empresa poderá ter outros sócios que não poderão ser impactados pelo divórcio do casal que decidiu ser sócios na mesma sociedade.

Para qualquer espécie de empresa, seja a sociedade simples, limitada, empresa de médio ou grande porte – observada as exceções impostas pelas leis específicas – quando da sua abertura é de extrema importância a formalização do contrato social contendo o máximo de informações possíveis, inclusive cláusulas que facilitarão o processo da retirada de um sócio do quadro societário em caso de divórcio dos cônjuges sócios.

A pretensão com o contrato social, dentre outras estipulações, é facilitar a retirada do sócio divorciado, separando os bens do casal divorciado e da empresa, evitando processos judiciais morosos e desgastantes, inclusive e o mais importante, prevenindo maiores impactos sobre a empresa e os demais sócios.

Por isso, antes de constituir uma empresa ou ingressar no quadro societário com o seu parceiro ou a sua parceira, o recomendado é buscar ajuda profissional de um advogado especialista em direito empresarial para conversar, esclarecer dúvidas, a fim de seguir com rigor os procedimentos legais e evitar desgastes futuros com problemas que podem ser previamente esclarecidos.

Autor: Dr. Enrique Minusculi

Deixe um comentário