Inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017, mais especificamente nos artigos 855-B a 855-E, o acordo extrajudicial trabalhista é um procedimento pouco adotado pelas empresas, que talvez ainda não conheçam as vantagens que ele pode oferecer.
O acordo extrajudicial consiste em uma negociação entre empregado e empregador relativamente a verbas trabalhistas sobre as quais haja divergência, o que ocorre geralmente por ocasião da ruptura do contrato de trabalho. Chegando as partes a um consenso sobre os valores que entendem devidos, formalizam um acordo escrito, este é submetido à avaliação do Poder Judiciário, o qual, após verificar sua regularidade, homologa o acordo, encerrando definitivamente qualquer discussão sobre as verbas acordadas.
Muito embora seja um procedimento mais simplificado e célere, se comparado ao processo judicial, há requisitos a serem observados para o reconhecimento de sua validade jurídica.
Inicialmente, há de se considerar que o acordo extrajudicial é um negócio jurídico, assim, as partes devem observar os requisitos gerais de validade deste, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei, consoante disciplina o artigo 104 do Código Civil.
Ainda, devem ser observados os requisitos elencados no artigo 855-B da CLT, que preconiza que o processo para a homologação do acordo extrajudicial deve ter início mediante petição conjunta das partes acordantes, que obrigatoriamente precisam estar representadas por advogados distintos, facultando-se ao trabalhador ser assistido por advogado do sindicato de sua categoria.
Protocolada a petição inicial, o juiz terá o prazo de 15 (quinze dias) úteis para analisar os termos da autocomposição, designar audiência para oitiva das partes, se entender necessário, e proferir a sentença judicial, homologando ou não o acordo realizado entre as partes.
Aqui, oportuno mencionar que é considerado lícito ao Juiz deixar de homologar cláusulas que entender abusivas, fraudatórias ou ilegais, no entanto, não sendo constatado qualquer destes vícios, a vontade das partes deve ser respeitada e o acordo homologado nos exatos termos em que fora ajustado.
Destaca-se que no caso de homologação do acordo extrajudicial, tal decisão faz coisa julgada, ou seja, as partes não mais podem ajuizar ação trabalhista tratando sobre as verbas ali discutidas, bem como esta decisão torna-se um título executivo. Há ainda a possibilidade de constar no acordo a quitação geral do contrato de trabalho extinto, restando, por consequência, a proibição de qualquer discussão judicial futura sobre ele, o que traz segurança jurídica e diminuição do passivo trabalhista das empresas.
Outras vantagens trazidas pela adoção do procedimento em questão são: rapidez no recebimento dos créditos e inexistência de honorários de sucumbência, os quais seriam devidos pela parte perdedora em uma ação trabalhista.
Assim, o acordo extrajudicial trabalhista mostra-se como uma ótima alternativa para resolução de conflitos entre empregado e empregador de forma juridicamente segura, rápida e econômica, sendo ainda uma ferramenta eficaz para evitar ações trabalhistas futuras.
Autora: Cristiane Dilda da Cunha