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Estados X Lei Complementar 194/22 (anomalia jurídica institucionalizada)

Seguramente no Brasil, reside um dos sistemas tributários mais complexos do orbe, por tal razão, exsurge a malfadada e, sempre, criticada insegurança jurídica.

Tal métrica impõe à produção de riqueza, afora os custos ordinários da operação, as correntes do inquietante e movediço terreno pelo qual o empresariado desfila, cujas regras da peleia, nem sempre estão à luz, e, quando em quando, são alteradas ou desidratadas ao consenso arrecadador.

Está pueril análise do comportamento dos Estados (maioria), que constitui, desprezar e descontinuar atendimento impositivo decorrente das regras jurídicas vigentes, com único escopo, arrecadação, devasta projeções, planejamento tributário e societário, ainda, o desenvolvimento das atividades econômicas umbilicalmente atreladas à incidência do próprio ICMS.

Não se olvida a necessidade do ingresso de receitas ao ente federado, com vistas cumprir com obrigações constitucionalmente impostas e as decorrentes do próprio desiderato, contudo, a quadra normativa vigente, sob pena uma anarquia jurídica, precisa atenção e cumprimento.

À vista disso, surpreendentemente, uma Lei Complementar, que é moldura estruturante, simplesmente é olvidada e este arranjo chaboqueiro, testilha nefasto festejo à insegurança jurídica, na precisa medida em que o cidadão, observa o arquétipo jurídico e, na contramão, o exercício realizado pelo Estado com vistas alcançar divisas cada dia mais polpudas.

Imperioso trazer à lume a redação dada pela Lei Complementar 194/22, que alterou o Código Tributário Nacional, em seu art. 18-A:

“Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo:

I – é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;

II – é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e

III – é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo.”

Assim sendo, desde o dia 23 de junho de 2022, as telecomunicações estão inseridas e compreendidas por serviços essenciais e indispensáveis, como de fato o são, não se tratando de mero discurso legislativo.

Ainda assim, fez-se alterar a Lei Kandir, Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, em seu artigo 32, cuja redação novamente comporta remansosa compreensão acerca da essencialidade e indispensabilidade dos serviços de telecomunicações, impondo um gravame ao consequente da incidência tributária, alíquota, a qual não pode ser superior ao das operações em geral.

Em trilho antagônico, os Estados, desprezando o texto Magno, art. 37 art. 150, II, alimenta vivamente a insegurança jurídica, com único escopo, arrecadação. 

Evidente que a reestruturação do Estado, com vistas minimizar o endereçamento da receita, consoante prioridades, extirpando-se benesses incompatíveis com a conjuntura política e social do Brasil, está à margem da polêmica, quando, deveria ser o nó górdio a ser prioritariamente desatado e assim, colaciona-se o (des)arranjo:

  1. a) Acre: A Lei Complementar nº 422/2022, majorou a alíquota interna geral do ICMS de 17% para 19%;
  2. b) Alagoas: Lei nº 8.779/2022, de 21.12.2022, majorando a alíquota geral, que passará de 17% para 19%;
  3. c) Amazonas: Lei Complementar nº 242/2022, a alíquota geral do ICMS foi majorada de 18% para 20%, com efeitos a partir de 29.03.2023;
  4. d) Bahia: Lei nº 14.527/2022 e regulamentação pelo Decreto nº 21.797/2022, a alíquota interna geral do ICMS foi majorada de 18% para 19%;
  5. e) Maranhão: Lei nº 11.867/2022, temos o destaque da majoração da alíquota interna geral de ICMS no Estado de 18% para 20% a partir de 1º de abril de 2022;
  6. f) Pará: Lei nº 9.755/2022, foi majorada a alíquota geral do ICMS de 17% para 19%.
  7. g) Paraná: Lei nº 21.308/2022, majorou a alíquota geral do ICMS no Estado, 18%, para 19%;
  8. h) Piauí: A Lei Complementar nº 269/2022, 18% para 21%, a alíquota interna geral do ICMS.
  9. i) Rio Grande do Norte: A Lei nº 11.314/2022, aumentou a alíquota interna geral do ICMS de 18% para 20%;
  10. j) Roraima: 17% para 20% por meio da Lei nº 1.767/2022;
  11. k) Sergipe: Lei nº 9.120/2022, de 18%, foi majorada para 22%;
  12. l) Tocantins: Medida Provisória nº 33/2022, de 18% para 20%, a alíquota geral do ICMS.

 

Percebe-se que os Estados modificaram a alíquota interna geral do ICMS, driblando o impositivo da LC 194/22, embora, olvidaram, que os principais pilares afetos ao serviço das telecomunicações continuam hígidos e tal fato jurídico confronta com a moldura tributária vigente, bem como com o próprio resultado do julgamento do Supremo Tribunal Federal – STF, ADIs 7111, 7113, 7116, 7119 e 7122.

Na oportunidade ficou assentado que o objetivo da aplicação do princípio da seletividade em função da essencialidade é garantir que a incidência dos impostos sobre mercadorias consideradas indispensáveis e essenciais, como a energia elétrica e os serviços de comunicação, não atinja parcela de riqueza que corresponda ao mínimo existencial. Dessa forma, as camadas menos favorecidas da população, que têm parte mais significativa da renda comprometida com mercadorias e serviços indispensáveis a um padrão mínimo de dignidade, são beneficiadas. (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=493138&ori=1).

Conquanto disso, embora houve modulação dos efeitos para 2024, a alteração normativa realizada pelos Estados, sem margem para dúvidas, desatenta e descortina manifesto intento arrecadador, em desprestígio ao anseio do legislador (enunciação da norma), bem como da essência do provimento jurisdicional acerca da temática (Tema 745/STF), donde as telecomunicações são essenciais ao cotidiano e a edição das malfadadas normas, beiram acinte aos contribuintes/usuários.

Autor: Raphael dos Santos Bigaton 

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