A possível reviravolta na jurisprudência do STJ sobre o tema e as últimas falas do Ministério da Fazenda vem atordoando os contribuintes que apuram o ICMS com benefícios fiscais, gozando de alíquotas ou base de cálculo reduzidas, isenção, imunidade entre outros descontos e abatimentos.
A tempestade se formou em razão de que, recentemente, o Ministro Sr. Fernando Haddad declarou que pretende abrir a “caixa preta” das renúncias fiscais, a fim de cortar até um quarto dos benefícios atualmente concedidos, estimados em R$ 600 bilhões.
Em paralelo, a 1ª Seção do STJ afetou os Recursos Especiais ns. 1.945.110/RS e 1.987.158/SC ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 1.182), cujo objeto será a análise da possibilidade da exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Em 2017, a 1ª Seção chegou a julgar caso similar, mas menos abrangente (EREsp nº 1.517.492/PR), envolvendo a exclusão apenas dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelo estado do Paraná da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Naquela oportunidade, a Corte Superior afastou a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre os créditos (que se enquadram como subvenção de investimento), eis que essa tributação corresponderia a União tributar uma receita que não a pertencia e sim ao Paraná, violando a imunidade recíproca existente entre os Entes Federativos (art. 150, VI, “a”, da CF/88) e interferindo na política fiscal e econômica dos estados, violando o Pacto Federativo (arts. 1º e 3º da CF/88).
Na época, as outras modalidades de benefício fiscal de ICMS – tais como a isenção, imunidade, redução de base de cálculo e alíquota, diferimento, tratamento tributário diferenciado, entre outras – não foram objeto da análise, o que ocorrerá agora com o julgamento do Tema n. 1.182.
Diante desse cenário, várias incertezas permeiam o âmbito tributário. Será que o STJ seguirá seus próprios precedentes, reconhecendo a possibilidade de exclusão dos benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e homenageando a segurança jurídica? Ou será que o entendimento da Corte Superior se amoldará para saciar a sede fiscal?
Com o início do julgamento previsto para a próxima quarta-feira (26/04/2023), se o parecer for favorável aos contribuintes, haverá modulação de efeitos? Quais serão os critérios elegidos?
Vale lembrar que aquelas empresas que ainda não questionaram judicialmente o tema, poderão ser prejudicadas quanto a restituição dos tributos. Entre em contato um advogado de sua confiança para avaliar a viabilidade do ajuizamento da ação.
Fontes:
Autora : Larissa C. Poletto