No sábado, dia 12/03/2022 foi publicado no Diário Oficial do Estado, o Decreto n° 1.794 que desobriga o uso de máscaras em Santa Catarina.
O Decreto estabelece a vacinação como principal medida de enfrentamento da COVID-19, desobrigando, assim, o uso de máscaras de proteção facial tanto em ambientes abertos quanto fechados, deste modo, a opção pelo uso ou não caberá a cada indivíduo.
Não obstante, ficam recomendadas as seguintes medidas:
I – utilização de máscaras de proteção facial cobrindo o nariz e a boca por pessoas que apresentem sintomas gripais ou que tiveram contato com caso suspeito ou confirmado de COVID-19 nas últimas 48 horas, devendo-se manter isolamento ou quarentena conforme orientação do serviço de saúde;
II – utilização de máscaras de proteção facial cobrindo o nariz e a boca por pessoas que possuam fatores de risco para agravamento da COVID-19;
III – utilização de máscaras de proteção facial cobrindo o nariz e a boca por qualquer pessoa que frequente locais fechados como transporte público, estabelecimentos de saúde e demais locais em que não seja possível manter o distanciamento físico;
IV – adoção de medidas de higiene e etiqueta respiratória, como higienizar as mãos com álcool 70% ou com água e sabonete líquido com frequência, cobrir o rosto com o antebraço ao tossir ou espirrar e evitar compartilhar objetos de uso pessoal;
V – distanciamento mínimo de 1,0 m (um metro) entre pessoas ou grupos em todos os ambientes, evitando aglomerações; e
VI – priorização de ambientes com ventilação natural, com portas e janelas abertas, a fim de assegurar a boa circulação de ar e a ventilação cruzada.
No caso das empresas, analisando o disposto na nova legislação, ficou claro que não é mais possível exigir o uso de máscaras por clientes ou funcionários, é possível sim RECOMENDAR o uso, todavia, não é permitido punir o funcionário que decidir por não usar, por exemplo.