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JULGAMENTO DO STF ACERCA DO TEMA 935 EM REPERCUSSÃO GERAL E A CONSTITUCIONALIDADE DO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS

Com a vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou diversos artigos da CLT e ficou conhecida como “Reforma Trabalhista”, as contribuições destinadas aos sindicatos passaram a ser facultativas, ou seja, passou a ser necessária prévia e expressa autorização individual do trabalhador para que a empresa pudesse realizar descontos relacionados às contribuições sindicais. 

Ocorre que, em recente decisão, cujo acórdão foi publicado no dia 30/10/2023, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o desconto das contribuições assistenciais tanto para os empregados sindicalizados quanto para os não sindicalizados, independentemente de autorização individual. 

Assim, ao julgar em repercussão geral o tema 935, o STF fixou a seguinte tese: 

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Mas a pergunta é, o que muda com a decisão do STF? 

Em resumo, fixou-se que a contribuição pode ser instituída por acordo ou convenção coletiva, desde que seja assegurado o direito de oposição ao trabalhador, os termos devem ser aprovados por meio de assembleia geral do sindicato.

Os descontos previstos nos instrumentos coletivos devem ser feitos por todos os trabalhadores que não formalizarem a oposição, mesmo aqueles que não são sindicalizados. 

Destaca-se que a referida decisão aplica-se apenas a contribuições assistenciais, assim entende-se àquelas destinadas ao custeio de negociações coletivas. No que tange às demais contribuições (sindical, confederativa e etc), estas permanecem facultativas, só podendo descontar dos trabalhadores que são filiados ao sindicato ou daqueles que autorizarem o desconto.

Íntegra da decisão do STF: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://static.poder360.com.br/2023/10/integra-voto-imposto-sindical-stf.pdf

Autora: 

Daiane Dal Pizzol Bittencourt – OAB/SC 43.889

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