O Governo Federal publicou em 31/08/2022 o Comunicado nº 10/2022 que trata da Transição entre a Lei nº 14.133, de 2021, e as Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011, indicando que a partir de 31 de março de 2023, o Sistema de Compras do Governo Federal estará configurado para recepcionar somente as licitações e contratações diretas à luz da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
As mudanças acontecem devido ao esgotamento do marco temporal estabelecido no art. 193, II c/c art. 191, da Nova Lei de Licitações, em que a Administração Pública poderia optar por seguir as novas ou antigas regras para os processos licitatórios. A partir de 31/03/2023, estão revogadas as Leis 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
O que acontece com os processos licitatórios e as contratações diretas em andamento ou com edital publicado até 31 de março de 2023, que são regidas pela lei 8.666/1993?
Esses procedimentos, assim como os contratos e todos os aditamentos, durante toda sua vigência, permanecem sob amparo da Lei nº 8.666/1993. No entanto, a partir desta data, todos os procedimentos devem seguir a nova legislação.
Para auxiliar a compreensão das regras de transição, foi publicada a tabela:
Diante desse comunicado, é fundamental que as empresas que participam de processos licitatórios estejam atentas as novas regras, que passam a valer, exclusivamente, a partir de 31 de março de 2.023.
Fonte: Portal de Compras do Governo Federal <https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/comunicados/comunicado-no-10-2022-transicao-entre-a-lei-no-14-133-de-2021-e-as-leis-no-8-666-de-1993-no-10-520-de-2002-e-os-arts-1o-a-47-a-da-lei-no-12-462-de-2011 >