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Empresas não são responsáveis pela remuneração das gestantes afastadas durante a pandemia.

A 2ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota, é da Seguridade Social!

Em razão do estado de calamidade pública que se instaurou em março de 2020, foi promulgada a Lei 14.151/2021, a qual determinava o afastamento obrigatório da empregada gestante das atividades presenciais, através da realização do trabalho na modalidade remota, sem redução ou corte remuneratório.

Todavia, a legislação apenas faz referência às gestantes cujas funções podem ser realizadas remotamente, sendo omissa quanto as atividades que não podem ser feitas à distância, bem como sobre o responsável pelo pagamento da remuneração das empregadas afastadas. 

Na prática as empresas ficaram desorientadas sobre como agir em relação às funcionárias gestantes cujas funções não eram compatíveis com o trabalho remoto, as quais ficando impedidas de trabalhar de casa e não puderam ir à empresa enquanto não se encerrar a crise sanitária. 

Em julgamento de Mandado de Segurança, o TRF-4 reconheceu que a proteção da maternidade pela Seguridade Social é mandamento constitucional e, assim, o ônus financeiro decorrente do afastamento em questão deve ser suportado por ela, e não pelo empregador.

Enquadrando como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, a empresa teve seu direito à compensação das remunerações pagas com débitos previdenciários. 

 

Apelação Cível n. 5019817-94.2021.4.04.7205

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