No início de maio entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.159/2023, que passou a excluir o ICMS dos créditos de PIS e COFINS. Essa medida foi uma consequência do julgamento do Tema 69 pelo STF, que em 2017 decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições.
Na última terça-feira dia 30/05, a Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.592/23, portanto, oficialmente, o crédito de PIS e COFINS não pode mais ser calculado sobre o ICMS pago nas aquisições, acarretando menor crédito a aproveitar e maior custo para as empresas.
Essa alteração, no entanto, pode ser debatida judicialmente pelos contribuintes, eis que há violação ao princípio da não-cumulatividade. Em síntese, os créditos de PIS e COFINS devem ser apurados sobre todos os custos e despesas decorrentes de aquisições de bens e serviços que concorreram para a geração das receitas, dentre os quais está o ICMS.
Diante desse cenário, as empresas que desejam manter o ICMS na apuração de créditos de PIS e COFINS devem questionar o tema no Poder Judiciário, entrando em contato com seu advogado de confiança.
Autora: Larissa Cunha Poletto